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5 coisas que você precisa saber sobre a demora do INSS

01

O prazo não é o mesmo para todo mundo. Ele muda conforme o benefício: 30, 45, 60 ou 90 dias.

Acordo do Tema 1.066/STF
02

O relógio não começa no dia do pedido quando o benefício depende de perícia — e é aí que quase todo mundo erra a conta.

O marco inicial da contagem
03

Uma exigência não respondida congela o prazo. Enquanto ela estiver aberta, o INSS não está atrasado.

O que pausa o relógio
04

Esses prazos não valem para o recurso. Quem está esperando a Junta ou o Conselho está em outra fila, com outra régua.

A armadilha da fase recursal
05

Quando o prazo estoura, o que se discute é a demora — não se você tem direito ao benefício.

⚡ Analisar meu caso

A resposta direta

O INSS tem prazo para decidir, e esse prazo tem número. Ele não é o mesmo para todo mundo: varia de 30 a 90 dias, conforme a espécie de benefício que você pediu. Quem pediu salário-maternidade tem uma régua; quem pediu aposentadoria tem outra, três vezes maior.

Esse prazo não veio de um costume nem de uma promessa de campanha. Ele está num acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal dentro do Tema 1.066 da repercussão geral, no RE 1.171.152/SC. O Plenário confirmou a homologação por unanimidade em sessão virtual encerrada em 5 de fevereiro de 2021, e o acordo passou a valer em 10 de junho de 2021. Atenção a um ponto: o próprio acordo fixou duração de 24 meses (item 14.3), findos os quais a manutenção dos prazos seria reavaliada, e o STF retirou o caso da sistemática da repercussão geral ao homologá-lo — por isso há acordo, não tese. Em outubro de 2026 não localizei ato posterior que os prorrogue ou revogue; trate os prazos como referência e confira o andamento do RE 1.171.152 no portal do STF antes de citá-los numa petição.

O que muda quando o prazo estoura

Enquanto o prazo está correndo, você está numa fila — e fila, por si só, não é ilegalidade. No dia em que o prazo vence sem decisão, a situação muda de natureza: deixa de ser demora e passa a ser omissão de uma autoridade que tinha o dever de decidir. É uma coisa que se discute, e se discute por um caminho específico.

Guarde desde já uma distinção que organiza o resto deste texto: uma coisa é o INSS demorar, outra é o INSS negar. São dois problemas diferentes, com dois caminhos diferentes. Este artigo é sobre o primeiro.

Qual é o prazo do seu benefício

O acordo homologado no Tema 1.066 fixou prazos máximos de conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial do direito, escalonados pela complexidade de cada benefício. Nenhum passa de 90 dias.

Prazos máximos de conclusão do processo administrativo por espécie de benefício — acordo homologado no Tema 1.066/STF
Benefício pedidoPrazo máximo
Salário-maternidade30 dias
Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), comum e acidentário45 dias
Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), comum e acidentária45 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-acidente60 dias
Aposentadorias em geral (exceto por incapacidade permanente)90 dias
BPC/LOAS — pessoa com deficiência90 dias
BPC/LOAS — idoso90 dias

Há ainda um prazo separado, que é o mais esquecido de todos: quando o benefício depende de perícia médica, o acordo prevê até 45 dias para a realização da perícia, contados do agendamento. Ou seja: se a sua perícia foi marcada para daqui a cinco meses, o problema já começou antes da análise.

De quando começa a contar

Este é o ponto em que a maioria das contas caseiras erra, e erra para pior.

O prazo não corre do dia em que você protocolou o pedido. Ele corre do encerramento da instrução — quer dizer, do momento em que o INSS tem em mãos tudo de que precisa para decidir. Na prática, isso significa duas coisas diferentes:

1

Benefício que depende de perícia médica ou de avaliação social — auxílio por incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente, BPC por deficiência. O prazo começa depois de realizada a perícia e, quando for o caso, depois da avaliação social. Antes disso, o relógio da análise nem começou.

2

Os demais benefícios — aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão. O prazo começa do requerimento, porque a instrução se encerra ali mesmo.

A conta que engana

Quem pediu auxílio por incapacidade em janeiro, fez a perícia em maio e chega em setembro achando que o INSS está oito meses atrasado costuma descobrir que, pela régua do acordo, o atraso da análise conta de maio. Isso não torna a espera menos dura — mas muda o que dá para alegar, e é melhor descobrir isso antes de entrar com qualquer coisa.

O que faz o relógio parar

Existe uma hipótese que congela o prazo, e ela é comum: a exigência. Quando o INSS envia a chamada comunicação de exigências — pedindo um documento, uma correção, um comprovante —, a contagem fica suspensa.

O relógio volta a correr quando ocorrer o que vier primeiro: você apresentar os documentos pedidos, ou vencer o prazo que foi dado para apresentá-los. E o acordo garante que, ao reiniciar, sobre um mínimo de 30 dias de prazo — de modo que a exigência não sirva para espremer a análise contra a parede.

Faça isto antes de qualquer outra coisa

Entre no Meu INSS e confira se existe alguma exigência aberta no seu pedido. É a explicação mais frequente para um processo que parece parado — e a única em que a demora, juridicamente, não é do INSS. Se houver exigência pendente, cumpri-la é o passo que destrava tudo, e nenhuma ação judicial substitui isso.

Enquanto o prazo corre, você está numa fila. Depois que ele vence, você está diante de uma omissão — e são duas coisas juridicamente diferentes.

A armadilha: o prazo não vale para o recurso

Os prazos do Tema 1.066 valem para o reconhecimento inicial do direito — o pedido novo. Eles não se aplicam à fase recursal administrativa.

Quem teve o benefício negado, recorreu, e está esperando a Junta de Recursos ou o Conselho de Recursos da Previdência Social decidir, está numa fila diferente, que aquela tabela não governa. Isso não significa que essa espera possa ser eterna: continua valendo o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e continua valendo o dever de decidir da Lei 9.784/99. Significa apenas que o argumento é outro — não se aponta o descumprimento de um prazo numerado, e sim a irrazoabilidade da demora no caso concreto.

É uma distinção que muda a peça inteira. Vale a pena saber em qual das duas filas você está antes de qualquer conversa.

Como saber, hoje, se o seu prazo já estourou

Você consegue montar essa conta sozinho, em alguns minutos, com o que já está na sua mão.

1

Abra o Meu INSS e localize o pedido. Anote a data do requerimento (a DER) e o nome exato do benefício — é ele que define a sua linha na tabela acima.

2

Veja se houve perícia ou avaliação social e anote a data em que foi realizada. Se o seu benefício depende de perícia, é dessa data que o prazo conta.

3

Procure exigências. Se existir uma pendente, o relógio está parado. Se existiu e foi cumprida, anote a data do cumprimento: é dali que a contagem retomou.

4

Baixe o processo administrativo completo. No Meu INSS dá para pedir cópia integral. É esse documento que mostra, em ordem, tudo o que aconteceu — e é ele que sustenta qualquer alegação de demora.

5

Faça a conta. Do marco inicial até hoje, descontado o tempo de exigência aberta. Se o resultado passou do número da sua linha na tabela, o prazo estourou.

O prazo estourou. E agora?

Existe uma sequência, e ela tem uma ordem que economiza tempo e dinheiro.

Primeiro, os caminhos administrativos

O próprio acordo homologado no STF previu um mecanismo para o descumprimento: em caso de sanção por prazo estourado, o requerimento deve ser analisado em 10 dias, por meio de um centro unificado de cumprimento emergencial de prazos criado para isso. Antes disso, há a reclamação pela Central 135 e a Ouvidoria do INSS, que geram protocolo — e protocolo é prova.

Esses caminhos são gratuitos, rápidos de acionar e, em muitos casos, resolvem. Quando não resolvem, deixam registrado que você tentou — o que interessa para o passo seguinte.

Depois, e só depois, o caminho judicial

Quando o prazo estourou, a reclamação administrativa não destravou e o pedido continua parado, o que existe é uma autoridade que tinha o dever legal de decidir e não decidiu. Contra isso há um instrumento desenhado exatamente para essa situação.

Quando isso vira mandado de segurança

O mandado de segurança é a ação contra ato — ou omissão — de autoridade pública que viola direito líquido e certo, provado por documento, sem necessidade de produzir prova nova. É a Lei 12.016/2009 que o rege.

A demora do INSS se encaixa nesse desenho de um jeito raro de tão exato: o que você precisa provar é documental e você já tem. A data do pedido, a data da perícia, a ausência de decisão e a tabela de prazos homologada pelo STF — nada disso depende de perícia judicial, de testemunha ou de instrução demorada.

O que o mandado de segurança pede — e o que ele não pede

Ele pede que a autoridade conclua a análise em prazo determinado pelo juiz. Ele não pede a concessão do benefício. O juiz não vai dizer se você tem direito à aposentadoria: vai dizer que o INSS precisa responder. A resposta pode ser sim ou não — e, se for não, o caminho contra a negativa é outro, com outra ação. Quem entende isso desde o começo não se frustra com o resultado.

Essa limitação, que parece uma desvantagem, é justamente o que torna o caminho rápido: como não se discute o mérito do direito ao benefício, não há muito o que a autoridade contestar. Ou o prazo estourou, ou não estourou.

Sobre o prazo de 120 dias do mandado de segurança

O mandado de segurança tem prazo de 120 dias, contados do ato impugnado. Só que aqui não há um ato: há uma omissão que se renova todo dia em que a decisão não vem. É jurisprudência iterativa do STJ que não corre decadência contra comportamento omissivo que se perpetua no tempo. Na prática, isso significa que a porta não se fecha enquanto o pedido segue sem resposta — mas não é motivo para esperar: cada mês parado é um mês sem o dinheiro que você já deveria estar recebendo.

Os documentos que decidem

Um caso de demora se ganha ou se perde no que dá para provar em papel. São poucos documentos, e todos estão disponíveis para você:

1

O comprovante do requerimento, com número do protocolo e a data — é o marco zero de tudo.

2

O processo administrativo completo, baixado pelo Meu INSS. Mostra a cronologia inteira, inclusive as exigências e as datas de cumprimento.

3

O comprovante da perícia ou da avaliação social, quando o benefício depender delas. Define o marco inicial do prazo.

4

Os protocolos da Central 135 e da Ouvidoria, se você já reclamou. Mostram que a via administrativa foi tentada.

5

O print da tela atual com a situação "em análise" e a data da consulta. É o retrato do problema no dia de hoje.

Seu pedido está parado há quanto tempo?

Com a data do requerimento, o nome do benefício e a data da perícia dá para dizer, na mesma conversa, se o prazo do seu caso já estourou e qual é o caminho a partir daí.

Perguntas frequentes

Depende do benefício. Pelo acordo homologado no Tema 1.066 do STF, o prazo máximo é de 30 dias para salário-maternidade; 45 dias para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; 60 dias para pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente; e 90 dias para as demais aposentadorias e para o BPC/LOAS. Quando o benefício depende de perícia médica, o acordo prevê ainda até 45 dias para a realização da perícia, contados do agendamento.

Nem sempre. O prazo corre do encerramento da instrução do requerimento. Nos benefícios que dependem de perícia médica ou de avaliação social, isso significa que ele começa depois de realizada a perícia — e não da data do requerimento. Nos demais benefícios, conta do próprio requerimento.

Não. Os prazos do acordo valem para o reconhecimento inicial do direito e não se aplicam à fase recursal administrativa. Quem espera decisão da Junta de Recursos ou do Conselho de Recursos da Previdência Social continua amparado pelo direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e pelo dever de decidir da Lei 9.784/99 — mas o argumento deixa de ser o descumprimento de um prazo numerado e passa a ser a irrazoabilidade da demora no caso concreto.

Não. A comunicação de exigências suspende a contagem. O prazo volta a correr quando você apresentar os documentos ou quando vencer o prazo dado para apresentá-los, o que ocorrer primeiro — e, ao reiniciar, fica assegurado um mínimo de 30 dias. Por isso, conferir se existe exigência aberta é o primeiro passo de qualquer análise.

Não. Ele obriga a autoridade a concluir a análise em prazo fixado pelo juiz. A decisão administrativa pode continuar sendo de deferimento ou de indeferimento. Se vier a negativa, a discussão sobre o direito ao benefício em si é feita por outra via, com outra ação.

Em regra, sim. O prazo de 120 dias é contado do ato impugnado, e na demora não existe um ato: existe uma omissão que se renova enquanto a decisão não vem. É jurisprudência iterativa do STJ que não corre decadência contra comportamento omissivo que se perpetua no tempo. Ainda assim, esperar não traz vantagem nenhuma.

Não é uma exigência legal para o mandado de segurança, que pressupõe o estouro do prazo e não o esgotamento de reclamações. Mas a reclamação pela Central 135 e pela Ouvidoria é gratuita, rápida, às vezes resolve, e gera protocolo — que serve como prova de que a demora foi comunicada e mesmo assim persistiu.

O mandado de segurança discute a demora, não o direito ao benefício. Se, cumprida a ordem, o INSS conceder o benefício, os efeitos financeiros da concessão seguem as regras próprias de cada espécie — que se definem no processo administrativo, e não nessa ação.

Uma palavra final

A espera pelo INSS tem um efeito que quem nunca passou por ela não imagina: ela desorganiza o planejamento de uma família inteira sem nunca dar uma resposta clara sobre a qual se possa reagir. Não é um "não" — é um silêncio, e silêncio não se contesta, não se recorre, não se explica para o gerente do banco.

O ponto deste artigo é que o silêncio tem, sim, um limite escrito — com número, por benefício, homologado pelo Supremo. Antes desse limite, você está numa fila legítima e a paciência é o caminho. Depois dele, você deixou de estar numa fila e passou a estar diante de uma omissão.

A diferença entre as duas coisas é uma conta de calendário, e ela leva alguns minutos. Vale a pena fazer hoje: é ela que diz se ainda é hora de esperar ou se já passou.