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A Resposta Direta: Comece Contando os Dias

A carga está parada, o despacho não anda e o sistema mostra canal cinza ou "em fiscalização". Antes de discutir tese, faça uma coisa só: ache a data de ciência do Termo de Retenção e comece a contar.

Essa data é o marco de tudo. Não é a data em que o navio atracou, nem a data do registro da Declaração de Importação, nem o dia em que o despachante avisou que havia problema. É a data em que a sua empresa foi cientificada do termo que formalizou a retenção — e é dela que corre o prazo que a própria Receita Federal se impôs.

Segundo: separe todas as intimações recebidas e as respectivas respostas, com datas. Você vai entender adiante por que esse par de datas decide se o prazo está correndo ou parado.

Terceiro: verifique se o que existe é uma retenção ou uma apreensão. São capítulos diferentes da mesma norma, com consequências opostas, e muita gente trata uma pela outra.

⚠️ O erro que mais custa caro

Tratar a carga parada como problema de logística. Enquanto se troca e-mail com o despachante e se espera "a análise do auditor", duas coisas correm juntas: a armazenagem e a sobrestadia, que são pagas por dia, e o prazo de 120 dias do mandado de segurança. Quando alguém finalmente procura advogado, é comum que o custo de permanência já tenha superado o valor da discussão.

O Relógio Existe e Está na Norma: 60 Dias, Prorrogáveis por 60

A norma que rege a retenção por suspeita de fraude aduaneira é a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, que revogou a antiga IN RFB nº 1.169/2011 e passou a produzir efeitos em 1º de dezembro de 2020. Vale registrar isso porque ainda circula muito material citando a norma revogada — inclusive petições.

O artigo que interessa é o 11, e ele é curto:

O caput é a boa notícia. O parágrafo único é a armadilha, e é ele que derruba a maior parte dos pedidos apressados.

A conta que quase todo mundo faz errado

Cada intimação recebida congela o relógio — e ele só volta a correr no dia do atendimento integral. Duas palavras fazem trabalho pesado aí: "integral" significa que uma resposta parcial, entregue pela metade ou sem os documentos pedidos, pode não religar a contagem.

Na prática, isso significa que uma carga pode estar parada há 150 dias corridos e, ainda assim, o prazo do art. 11 não ter se esgotado, porque três intimações no meio do caminho suspenderam a contagem por semanas. Quem entra em juízo alegando excesso de prazo sem essa conta feita entrega à Fazenda Nacional a contestação pronta.

Como montar a linha do tempo antes de qualquer petição
  • Data da ciência do Termo de Retenção — o dia zero.
  • Cada intimação recebida, com a data da ciência — cada uma pausa o relógio.
  • Cada resposta entregue, com a data do protocolo e a lista do que foi juntado — é o que religa o relógio.
  • Eventual termo de prorrogação e a justificativa que o acompanha — a prorrogação depende de "situação justificada", e justificativa genérica é atacável.

Vencido o Prazo, a Própria Norma Manda Liberar

Feita a conta, se o prazo estourou, o efeito não depende de boa vontade da fiscalização. Está escrito:

Três observações honestas sobre esse artigo, porque ele é melhor do que parece em um ponto e pior em outro.

A favor do importador: a liberação por decurso de prazo não encerra a fiscalização. O parágrafo é expresso — o procedimento continua até a conclusão. Isso desarma o argumento mais comum da autoridade, o de que liberar a carga inviabilizaria a investigação. Não inviabiliza: a investigação segue, o que cessa é a retenção física da mercadoria.

Contra o importador: a expressão "desde que não haja óbice ao seu desembaraço". Se existe exigência fiscal pendente, tributo não recolhido, licença de importação faltando ou anuência de outro órgão em aberto, existe óbice — e o art. 16 não resolve. Antes de alegar excesso de prazo, é preciso ter certeza de que a única coisa que segura a carga é a retenção.

O detalhe que passa despercebido: o art. 15 traz uma segunda hipótese de liberação, independente do relógio. Afastados os indícios que motivaram a retenção, o auditor deverá liberar — não é faculdade. Quando a documentação apresentada derruba o indício (a operação era real, o vendedor existe, os recursos têm origem comprovada), o pedido não é de prazo: é de cumprimento do art. 15.

A Saída Que Não Depende do Relógio: Liberação Mediante Garantia

Existe um caminho que costuma ser esquecido e que, em muitos casos, é mais rápido que a discussão sobre prazo. O art. 12 permite que a mercadoria seja desembaraçada antes do fim do procedimento, mediante garantia.

Repare no prazo de cinco dias úteis para a autoridade fixar o valor: é uma obrigação com data. O silêncio para além dele é, por si, um ato omissivo atacável — e aqui a discussão não é sobre o mérito da fiscalização, é sobre uma providência que a norma determinou e que não veio.

Se o valor arbitrado vier fora da realidade, o § 3º prevê manifestação do importador, com documentos, e a autoridade tem novos cinco dias úteis para fixar o valor definitivo. E o art. 17 lista as hipóteses de levantamento da garantia — entre elas, exatamente as dos arts. 15 e 16. Ou seja: quem garantiu e depois teve a carga liberada por decurso de prazo levanta a garantia.

A conta que decide entre garantir e litigar é aritmética, não jurídica: o custo do seguro-garantia ou da fiança contra o custo diário de armazenagem e sobrestadia somado ao tempo de tramitação. Em carga de alto valor ou perecível, garantir e discutir depois costuma ser a decisão mais barata.

Retenção Não É Apreensão — e a Diferença Muda a Estratégia

A IN 1.986/2020 tem dois capítulos distintos, e confundi-los custa caro.

1
Retenção (Capítulo II, arts. 6º a 18). Cabível quando há indícios de infração punível com perdimento. É aqui que existem o prazo de 60 + 60 dias, a liberação por decurso e a liberação mediante garantia.
2
Apreensão (Capítulo III, arts. 19 a 23). Cabível quando há elementos que permitam, "de forma inequívoca e imediata", caracterizar a infração punível com perdimento. O art. 20 é expresso: nesse caso não se aplicam as disposições do Capítulo II. Não há relógio de 60 dias, não há liberação por decurso, não há garantia do art. 12.

Por isso a primeira pergunta técnica de qualquer análise é qual termo foi lavrado. Se for Termo de Apreensão, a discussão deixa de ser sobre prazo e passa a ser sobre o mérito do perdimento — outro processo, outra estratégia, outro tempo.

Quando o Mandado de Segurança Tem Fundamento

O mandado de segurança é adequado quando a ilegalidade se demonstra com documento, sem necessidade de perícia ou testemunha. Na retenção aduaneira, quatro cenários se repetem:

1
Excesso de prazo com a conta feita. Estourados os 60 + 60 dias, descontadas as suspensões do parágrafo único, e sem óbice ao desembaraço. É o pedido mais limpo que existe nessa matéria: a prova é o Termo de Retenção, as intimações e as respostas — só datas.
2
Retenção sem motivação. O art. 8º exige que o auditor dê ciência da retenção e dos indícios por meio do Termo de Retenção. Carga parada sem ato que diga qual é o indício é vício autônomo — e o parágrafo único acrescenta que novos indícios incluídos no curso do procedimento também precisam ser cientificados.
3
Exigência já cumprida integralmente e carga que não anda. Atendida a intimação na íntegra, o relógio volta a correr. Se nada acontece e nenhuma nova exigência é feita, há omissão com data certa.
4
Retenção usada como meio de cobrança. Quando a carga é segura pura e simplesmente para forçar o pagamento de tributo, incide a lógica das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Esse argumento tem limites importantes em matéria aduaneira — e o tópico seguinte explica exatamente onde ele costuma falhar.

Quando Ele Não Resolve — e É Melhor Saber Antes de Pagar Honorários

Aqui está a parte que a maioria dos textos sobre o assunto omite, e que muda a expectativa de quem está com a carga parada.

Divergência de classificação fiscal é o cenário mais difícil. É comum ler que a Súmula 323 do STF resolve qualquer retenção. Em matéria aduaneira, os tribunais fazem distinção. Ao julgar caso em que a carga foi retida exclusivamente por divergência de classificação fiscal, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — que julga os processos de São Paulo, onde fica o Porto de Santos — negou provimento à apelação do importador e assentou, na ementa:

Vale o registro de que o julgamento foi por maioria, vencidos dois desembargadores que davam provimento ao importador. A matéria é controvertida, não pacificada — mas quem pretende ir a juízo em São Paulo alegando apenas a Súmula 323 contra retenção por reclassificação precisa saber que existe precedente da própria Turma em sentido contrário.

Os outros cenários em que o remédio não é esse:

  • Perdimento por interposição fraudulenta. Quando a discussão é se o real adquirente foi ocultado, o objeto é mérito e envolve prova a produzir. Mandado de segurança exige prova pré-constituída — o caminho costuma ser a defesa administrativa e, se necessário, ação ordinária.
  • Fato que depende de perícia. Se é preciso laudo para dizer o que é a mercadoria, a via mandamental não comporta essa instrução.
  • Prazo ainda em curso. Dentro dos 60 dias, e sem outro vício, não há ilegalidade a atacar. A ansiedade é legítima; o fundamento, não.

O Argumento de Que "Não Cabe Liminar" Caiu em 2021

Esse ponto merece destaque porque ainda aparece em contestação e, às vezes, em decisão.

A Lei nº 12.016/2009 proibia expressamente, no art. 7º, § 2º, a concessão de liminar que tivesse por objeto "a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior". Era um obstáculo literal para exatamente este tipo de caso.

Esse dispositivo não está mais em vigor. Em 9 de junho de 2021, no julgamento da ADI 4296, proposta pelo Conselho Federal da OAB, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º — seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou a vedação um obstáculo absoluto ao poder geral de cautela do magistrado. Na mesma sessão foi invalidada a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para liminar em mandado de segurança coletivo.

O que sobreviveu ao julgamento — e importa aqui
  • A exigência de caução, depósito ou fiança como condição para a liminar (art. 7º, III) foi declarada constitucional. O juiz pode condicionar a liberação a contracautela.
  • O prazo decadencial de 120 dias (art. 23) também foi mantido.

Traduzindo para a mesa do importador: a liminar é juridicamente possível, mas é realista esperar que o juízo exija garantia. Chegar com seguro-garantia ou fiança já cotados encurta o caminho.

Os Documentos Que Decidem o Caso

A análise séria de um caso desses se faz com papel, não com relato. O essencial:

  • Termo de Retenção (ou Termo de Apreensão) com a data de ciência — define o marco e o capítulo aplicável.
  • Declaração de Importação e o extrato com o canal de parametrização.
  • Todas as intimações e todas as respostas, com datas de ciência e de protocolo, e a lista do que foi entregue em cada uma.
  • Termo de prorrogação, se houver, com a justificativa apresentada.
  • Pedido de liberação mediante garantia, se já formulado, e a data em que foi protocolado.
  • Demonstrativo do custo diário de armazenagem e sobrestadia — é o que traduz a urgência em número.

Contra Quem Se Impetra e Onde o Processo Corre

A autoridade coatora não é "a Receita Federal" genericamente, nem o auditor que assinou o termo. É o titular da unidade aduaneira responsável pelo procedimento — Inspetor-Chefe da Alfândega ou Delegado da Receita Federal, conforme a estrutura da unidade onde a carga está.

A competência é da Justiça Federal do local em que a autoridade exerce suas funções. Carga parada no Porto de Santos discute-se, em regra, na Subseção Judiciária de Santos; em Guarulhos, na subseção correspondente. Indicar autoridade errada é causa de extinção sem análise do mérito — e, com prazo decadencial correndo, o erro pode ser fatal.

O Prazo de 120 Dias

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 fixa em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, o prazo para impetrar. Ele é decadencial: não se suspende nem se interrompe porque a empresa está discutindo administrativamente, e foi expressamente mantido pelo STF no julgamento da ADI 4296.

Há uma discussão relevante sobre o termo inicial quando a ilegalidade alegada é a omissão que se renova a cada dia — situação diferente de um ato único. Mas contar a partir da ciência do Termo de Retenção é a leitura conservadora, e é a que protege o cliente.

O Custo de Esperar

Carga retida gera dois custos que correm por dia e não param enquanto a discussão se arrasta: a armazenagem no recinto alfandegado e a sobrestadia de contêiner — a demurrage devida ao armador pela permanência da unidade além do prazo livre.

Quem responde por esses valores quando a permanência decorreu de ato da fiscalização é discussão própria, travada entre importador e armador, e não se resolve dentro do mandado de segurança que pede a liberação. O ponto prático é outro: esses custos costumam ser o verdadeiro prejuízo, e não o tributo discutido. É por isso que a decisão entre prestar garantia e litigar deve ser tomada com a planilha aberta, na primeira semana — não no terceiro mês.

Como Saber Se o Seu Caso Tem Fundamento

Cinco perguntas resolvem a triagem inicial:

  • O documento que você recebeu é Termo de Retenção (Capítulo II) ou de Apreensão (Capítulo III)?
  • Qual a data de ciência dele, e quantos dias se passaram desde então?
  • Quantas intimações houve, e em que data cada uma foi integralmente respondida?
  • Existe algum óbice ao desembaraço além da retenção — tributo pendente, licença, anuência de outro órgão?
  • O motivo declarado é indício de fraude, ou é divergência de classificação fiscal?

Retenção, prazo estourado com as suspensões já descontadas e ausência de óbice descrevem o caso mais sólido dessa matéria. Divergência de classificação fiscal, como visto, é o cenário mais difícil em São Paulo — o que não significa caso perdido, mas muda a estratégia e a expectativa, e costuma deslocar a conversa para a garantia do art. 12.

Perguntas Frequentes

Pelo art. 11 da IN RFB nº 1.986/2020, a retenção é de no máximo 60 dias, contados da ciência do Termo de Retenção, prorrogáveis por mais 60 em situações justificadas. O detalhe que muda a conta está no parágrafo único: o prazo fica suspenso a partir da ciência de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas, até o dia do seu atendimento integral. Por isso uma carga pode estar parada há mais de 120 dias corridos sem que o prazo da norma tenha se esgotado. A conta correta desconta os períodos de suspensão.

O art. 16 da IN RFB nº 1.986/2020 diz que o decurso dos prazos do art. 11 implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço. Na prática, "automaticamente" depende de não existir outra pendência segurando a carga — exigência fiscal, licença de importação, anuência de outro órgão. Quando a única coisa que prende a mercadoria é a retenção vencida e ela não é liberada, existe ilegalidade a ser atacada. A liberação por decurso não encerra a fiscalização: o próprio artigo diz que o procedimento continua.

Sim. O art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020 permite o desembaraço ou a entrega antes do término do procedimento mediante prestação de garantia, que pode ser depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. A autoridade tem cinco dias úteis, contados do recebimento do pedido, para fixar o valor. Discordando do valor, o importador pode apresentar manifestação com documentos, e a autoridade tem novos cinco dias úteis para fixar o valor definitivo. Pelo art. 17, a garantia é levantada nas hipóteses dos arts. 15 e 16.

Cabe. A Lei nº 12.016/2009 proibia essa liminar no art. 7º, § 2º, mas o Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo inconstitucional em 9 de junho de 2021, no julgamento da ADI 4296, por maioria, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. No mesmo julgamento, o STF considerou constitucional a exigência de caução, depósito ou fiança como condição para a liminar (art. 7º, III). Ou seja: a liminar é possível, e é realista esperar que o juízo exija contracautela.

É o cenário mais difícil, e convém saber disso antes. A Terceira Turma do TRF-3, ao julgar a Apelação Cível nº 5008047-44.2018.4.03.6104, sob relatoria da Desembargadora Federal Cecília Marcondes, negou provimento ao importador e afirmou ser cabível condicionar a liberação à prestação de caução, afastando a aplicação da Súmula 323 do STF em matéria aduaneira. O julgamento foi por maioria, com dois desembargadores vencidos — a questão é controvertida, não pacificada. Em São Paulo, a estratégia realista nesses casos costuma passar pela garantia do art. 12, com a discussão do mérito seguindo em paralelo.

Retenção é o Capítulo II da IN RFB nº 1.986/2020 e pressupõe indícios de infração punível com perdimento — é o regime que tem prazo de 60 + 60 dias, liberação por decurso e liberação mediante garantia. Apreensão é o Capítulo III e pressupõe elementos que caracterizem a infração de forma inequívoca e imediata; o art. 20 afasta expressamente a aplicação do Capítulo II. Na apreensão não há relógio de 60 dias nem garantia do art. 12, e a discussão passa a ser o mérito do perdimento. Por isso a primeira coisa a verificar é qual termo foi lavrado.

A autoridade coatora é o titular da unidade aduaneira responsável pelo procedimento — Inspetor-Chefe da Alfândega ou Delegado da Receita Federal, conforme a estrutura local —, e não o auditor signatário do termo. A competência é da Justiça Federal do local onde essa autoridade exerce suas funções: carga no Porto de Santos, em regra, na Subseção Judiciária de Santos. Indicação errada da autoridade leva à extinção sem exame do mérito, com o prazo de 120 dias correndo enquanto isso.

Análise do seu caso

A análise de uma carga retida começa por três documentos: o Termo de Retenção com a data de ciência, as intimações com as respectivas respostas e o extrato da Declaração de Importação. Com eles é possível montar a linha do tempo, dizer se o prazo do art. 11 já se esgotou, se existe óbice ao desembaraço e se o caminho mais curto é o art. 12 ou a via judicial — antes de qualquer contratação.

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