A Resposta Direta
O Termo de Exclusão do Simples Nacional não cobra nada e não fecha nada. Quem cobra é a sua folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2027 — e o tamanho dessa conta depende de duas coisas que quase ninguém pergunta: o anexo em que a empresa está enquadrada e quantas pessoas ela registra.
Duas empresas com exatamente a mesma dívida podem ter danos completamente diferentes no ano que vem. O que separa as duas não é o valor devido. É a folha e o anexo — e é por isso que a decisão sobre pagar, discutir ou aceitar a saída começa por uma conta, não por uma tese.
Tratar o assunto como pendência contábil a resolver "quando chegar mais perto". Em 1º de janeiro de 2027 a empresa acorda no Lucro Presumido ou Real, com obrigação acessória nova, apuração nova e folha mais cara — e as duas saídas mais baratas, a regularização e a nova opção, já terão fechado. Reagir depois é possível; é só bem mais caro.
Esta página trata do custo da exclusão. O que é o documento, como se conta a data de ciência no DTE-SN e quais prazos já correram está explicado em detalhe no artigo Termo de Exclusão do Simples Nacional: o que fazer e qual é o prazo real.
Quanto Custa a Sua Folha Fora do Simples
Fora do regime, a folha volta a carregar a Contribuição Previdenciária Patronal e o RAT. Ponha os seus números abaixo e veja o que passa a incidir a partir de 2027. O cálculo é feito no seu navegador — nada é enviado nem armazenado.
Total da remuneração paga a empregados e contribuintes individuais, incluindo pró-labore.
É o campo que mais muda o resultado. Se não souber, o seu contador sabe.
Definido pela atividade preponderante e ajustado pelo FAP.
Custo novo sobre a folha
R$ 132.000por ano, a partir de 2027
O que este número é: a soma da CPP de 20% (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) e do RAT (art. 22, II) sobre a folha informada. O que ele não é: a conta completa. Não inclui as contribuições a terceiros — salário-educação, INCRA e Sistema S, das quais as optantes pelo Simples são dispensadas pelo art. 13, § 3º, da LC 123/2006, e cuja alíquota depende do FPAS —, nem o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, que fora do regime passam a ser apurados separadamente, nem o aumento do honorário contábil. A conta real é sempre maior que esta, e quem a fecha é o seu contador.
Por Que o Anexo Muda Tudo
No Simples Nacional a maior parte dos tributos vem embutida em uma guia só. Mas a CPP não está embutida para todo mundo — e é exatamente aí que as empresas se dividem em dois grupos com destinos diferentes:
| Anexo | A CPP está no DAS? | O que muda ao sair do Simples |
|---|---|---|
| I, II, III e V comércio, indústria e a maior parte dos serviços |
Sim, embutida | CPP de 20% + RAT + contribuições a terceiros. É o salto cheio — a folha ganha um custo previdenciário que hoje não existe como linha separada |
| IV construção civil, limpeza, vigilância, advocacia e outras |
Não | Só as contribuições a terceiros. A CPP e o RAT já são recolhidos à parte, via eSocial e DCTFWeb — nesse item, sair do regime não altera nada |
A leitura prática: uma empresa do Anexo IV com folha alta sofre muito menos do que uma do Anexo III com a mesma folha. Se o seu contador ainda não separou a carteira por esse critério, é daí que a conversa começa — porque essa linha decide quem precisa correr e quem tem folga.
O Que Ainda Dá Para Fazer, e Até Quando
Para quem teve ciência automática do Termo, os dois prazos mais conhecidos já se encerraram: a contestação, de 20 dias úteis, e a regularização, de 90 dias da ciência — que nos Termos de março venceu no começo de agosto. O que sobrou ainda é bastante:
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30 seteste mêsFecha o prazo da nova opção pelo SimplesPara CNPJ já constituído, a opção passou a ser solicitada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro seguinte — a Lei Complementar nº 214/2025 mudou o período, que antes era janeiro. Muito material na internet ainda repete a regra antiga. Para o MEI/Simei, a opção continua em janeiro de 2027.
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31 dez2026Último dia como optanteAté aqui nada muda: mesma guia, mesma apuração, mesmas obrigações. É por isso que o assunto some da mesa — e é por isso que ele volta caro.
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1º jan2027A exclusão produz efeitosA empresa passa a apurar pelo regime comum. É a data em que a conta desta página começa a correr — e é dela que passa a contar o prazo para discutir judicialmente o ato.
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120 diasprazo do MSO prazo do mandado de segurançaO art. 23 da Lei nº 12.016/2009 fixa prazo decadencial de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Ele não se suspende nem se interrompe. O marco inicial comporta discussão, e por isso a postura correta é sempre contar do ato mais antigo e tratar a data mais curta como a real.
Para boa parte das empresas atingidas, a solução não é judicial nem administrativa: é de calendário. Regularizar a pendência e solicitar a nova opção dentro de setembro faz a empresa entrar em 1º de janeiro de 2027 já dentro do regime — sem intervalo, sem apuração pelo lucro presumido, sem o custo de folha desta página.
Há uma exceção importante: quem impugnou o Termo de Exclusão não pode solicitar a nova opção, porque a impugnação suspende a exclusão e o contribuinte segue optante até a decisão definitiva — que pode ser desfavorável. Quem está nessa situação tem uma decisão diferente a tomar.
Qual É a Sua Rota
Nem todo caso é caso judicial — e dizer isso é a parte mais útil deste texto. Responda três perguntas e veja em qual dos quatro cenários a sua empresa está, e o que cada um exige.
Diagnóstico
Em que situação está a sua empresa?
Nada é enviado nem armazenado. O resultado aparece aqui na tela.
1A empresa apresentou impugnação contra o Termo de Exclusão?
2Os débitos do Relatório de Pendências foram conferidos linha por linha?
3Dá para quitar ou parcelar a totalidade até 30 de setembro?
As Quatro Rotas, Por Dentro
Rota 1 · a mais barata
Regularizar e reoptar em setembro
Quitar ou parcelar a pendência e solicitar a nova opção dentro deste mês. A empresa entra em 1º de janeiro de 2027 já dentro do regime — sem intervalo, sem apuração pelo lucro presumido, sem a conta desta página.
Para quemDébitos corretos, capacidade de pagamento ou parcelamento, e nenhuma impugnação pendente.
Rota 2 · há vício no ato
Discutir a exclusão
Quando o problema não está na dívida, mas no ato: débito com exigibilidade suspensa, pagamento que não baixou, pendência que não identifica o tributo, prazo desrespeitado. Aqui cabe mandado de segurança, com prova documental já pronta.
Para quemEncontrou defeito concreto no Relatório de Pendências ou no rito.
Rota 3 · já impugnou
Acompanhar e contar os dias
A impugnação suspende a exclusão e a empresa segue optante até a decisão definitiva — que pode ser desfavorável. Atenção: quem impugnou não pode pedir a nova opção de setembro, e a espera pela decisão administrativa não suspende o prazo de 120 dias.
Para quemProtocolou contestação no e-CAC e ainda não teve resposta.
Rota 4 · o passo zero
Conferir antes de decidir
Sem a data de ciência, o anexo e a conferência do relatório linha por linha, nenhuma das três rotas acima pode ser escolhida com segurança — e escolher errado custa o ano de 2027 inteiro. Em lote de um milhão de empresas processado por cruzamento automático, defeito na pendência é frequente.
Para quemRecebeu o Termo e ainda não abriu o Relatório de Pendências.
Quando Há Caso — e Quando Não Há
Quando normalmente não há caso
Se o débito é da empresa, é válido, está em aberto e foi corretamente descrito no relatório, não existe ilegalidade a atacar. Excluir do regime quem tem débito é exatamente o que o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 autoriza, e o Supremo Tribunal Federal já disse que isso é constitucional. Aqui o caminho é econômico, não jurídico: pagar, parcelar, aderir a transação se houver inscrição em dívida ativa, e usar a janela de setembro. Um advogado honesto diz isso na primeira conversa, e não cobra para dizer.
É comum ver a exclusão do Simples por débito tratada como "sanção política", invocando as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Esse argumento, sozinho, não prospera neste tema — e a razão está no Tema 363 da repercussão geral (leading case RE 627.543, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013), cuja tese é esta:
"É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Leia a última linha de novo. A mesma tese que declara constitucional a exclusão por débito é a que delimita o seu alcance: ela vale para o débito cuja exigibilidade não esteja suspensa. O precedente que fecha a discussão sobre a legitimidade da exclusão é, com força de repercussão geral, o que sustenta a hipótese mais forte de ilegalidade — a de que o débito listado no seu Relatório de Pendências está com a exigibilidade suspensa e, portanto, fora do que a lei autoriza.
Quando costuma haver caso
Há ilegalidade atacável quando o problema não está na dívida, mas no ato. Os padrões que mais se repetem em lote de um milhão de empresas processado por cruzamento automático de bases:
- Débito com exigibilidade suspensa constando como pendência. Parcelamento em curso, depósito do montante integral, liminar ou tutela, impugnação ou recurso administrativo pendente — as hipóteses do art. 151 do CTN. É a hipótese com o melhor respaldo, pela razão explicada acima.
- Débito já quitado, parcelado ou transacionado que continua listado. O pagamento existe, o comprovante existe, e o sistema não baixou.
- Débito que não é da empresa — de outro CNPJ, de outro período, ou extinto por prescrição ou decadência.
- Relatório de Pendências que não permite identificar o débito. Se não diz qual tributo, qual competência e qual valor, não há como se defender — e ato administrativo que impede a defesa é ato viciado.
- Regularização feita dentro dos 90 dias e não reconhecida. O cancelamento deveria ser automático; quando não é, a ilegalidade é pura e a prova é o comprovante com a data.
- Desrespeito da administração ao próprio prazo — exclusão consumada antes do fim do prazo de regularização ou antes do julgamento da contestação.
Repare no que todos têm em comum: em nenhum deles se discute se a empresa deve. Discute-se se o procedimento que levou à exclusão respeitou a lei. É essa a matéria do mandado de segurança — e é por isso que ele exige prova documental já pronta, sem perícia e sem instrução ao longo do processo.
O Que o Escritório Faz
Nenhum advogado pode garantir resultado, e quem garante está dizendo o que você quer ouvir. O que dá para garantir é o diagnóstico honesto antes da contratação — se o caminho da sua empresa é pagar, parcelar e reoptar, é isso que você vai ouvir, e não custa nada.
Se Você É o Contador
Quem abre o DTE-SN não é o empresário. É você. E é você quem, em janeiro, recebe a ligação que começa com "por que você não me avisou?" — sobre um ato que você provavelmente avisou, por escrito, em maio.
- A virada de regime acontece para vários clientes ao mesmo tempo, em janeiro, que já é o pior mês do calendário contábil.
- A folha precisa ser reconfigurada antes da primeira competência de 2027 — CPP, RAT, terceiros, eSocial e DCTFWeb.
- O honorário vai ter que subir, porque a empresa dá muito mais trabalho fora do regime. E essa conversa acontece justamente com o cliente que está com dívida federal.
- A pergunta "eu tenho como brigar?" chega a você primeiro — e a resposta é jurídica, além de que impetrar mandado de segurança é ato privativo de advogado.
- Consulta ao DTE-SN é dever contínuo. A ciência dada ali é pessoal para todos os efeitos legais, e a não consulta periódica é, ela própria, causa de exclusão.
Resolve no seu escritório
- Conferir o Relatório de Pendências
- Pagamento, parcelamento ou transação
- A nova opção de setembro
- A conta de 2027 — anexo, folha, faturamento
- Reconfiguração de folha e obrigações acessórias
Exige advogado
- Mandado de segurança contra a exclusão
- Débito com exigibilidade suspensa na pendência
- Contestação não apreciada ou sem fundamentação
- Exclusão consumada antes do prazo
- Autoridade coatora e juízo competente
A análise pode ser feita por carteira: o escritório de contabilidade manda a relação dos clientes atingidos com anexo, folha e situação da pendência, e devolvemos a separação entre quem regulariza, quem tem fundamento para discutir e quem precisa apenas do calendário. A relação com o cliente continua sendo do contador — a atuação jurídica entra só onde ela é obrigatória.
Os Três Documentos Que Decidem
Para dizer se existe fundamento de ilegalidade e quantos dias ainda restam, bastam três:
- 1O Termo de Exclusão completo, salvo em PDF do DTE-SN ou do e-CAC.
- 2O Relatório de Pendências — é ele que lista o que a Receita entende em aberto, e é nele que os defeitos aparecem.
- 3O comprovante da data de ciência: o registro de leitura no DTE-SN, ou a contagem do 45º dia a partir da disponibilização.
Análise do seu caso
Com esses três documentos é possível responder, antes de qualquer contratação, se o caminho é regularizar, contestar ou judicializar — inclusive quando a resposta é que não há caso.
Perguntas Frequentes
Não. Segundo o comunicado da Receita Federal sobre este lote, a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 — até 31 de dezembro de 2026 o contribuinte continua optante e deve agir como tal. O que não significa que dá para esperar: os prazos que interessam correm muito antes disso.
Nesse item específico, sim. As empresas do Anexo IV já recolhem a CPP de 20% mais RAT à parte, sobre a folha — sair do Simples não altera essa linha. O que passa a incidir são as contribuições a terceiros, das quais as optantes eram dispensadas, além da apuração separada de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Houve. Se a mensagem não é lida em 45 dias contados da disponibilização, a ciência se considera ocorrida automaticamente no 45º dia. A ciência dada pelo DTE-SN é pessoal para todos os efeitos legais. Não abrir a caixa não adia nada — só faz a empresa descobrir mais tarde, com menos prazo.
Pagar sempre ajuda, mas fora do prazo o pagamento não desfaz o Termo automaticamente. Dentro dos 90 dias contados da ciência, o Termo perde efeito por si só e o cancelamento é automático, sem que o contribuinte precise fazer nada. Depois disso, a discussão passa a ser sobre o efeito da regularização posterior sobre um procedimento já em curso — é uma discussão a ser travada, não um resultado garantido. Guarde o comprovante e a data.
Duas coisas ao mesmo tempo. Acompanhar o processo digital no e-CAC, guardando cada movimentação. E saber exatamente quantos dias restam do prazo de 120 dias, porque a espera pela decisão administrativa não o suspende. É o erro mais comum: aguardar de boa-fé o julgamento e descobrir, quando ele sai, que a via judicial fechou.
Não se processa a Receita Federal como órgão: aponta-se a autoridade que praticou o ato. Em exclusão por débitos federais, é em regra o Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, e a competência é da Justiça Federal. Quando a exclusão decorre de débitos estaduais ou municipais, a autoridade e o juízo mudam. Ler o Relatório de Pendências, portanto, é o que define contra quem e onde se ajuíza.
Boa parte, sim — e essa é a leitura honesta. Conferência do relatório, regularização, parcelamento, transação, a nova opção de setembro e a reconfiguração da folha são trabalho contábil. O que não pode ser feito sem advogado é a via judicial: impetrar mandado de segurança é ato privativo da advocacia.
A análise de viabilidade — dizer em qual rota a empresa está, se há fundamento e quantos dias restam — é feita a partir dos três documentos e não é cobrada. Honorários de atuação são combinados depois, por escrito, e só quando existe caso. Se a resposta for que o caminho é pagar e reoptar, é isso que você vai ouvir.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Prazos, alíquotas e enquadramentos variam conforme a data de ciência, o anexo, o CNAE e a composição da folha de cada empresa. As datas citadas valem para quem teve ciência automática no 45º dia; se a mensagem foi aberta antes, os prazos são outros, contados da leitura registrada no DTE-SN. Nenhum resultado é garantido.
Fontes: Receita Federal — Exclusão do Simples Nacional 2026: Perguntas e Respostas (Contribuinte) e comunicado sobre o lote de março de 2026; LC nº 123/2006, art. 13, § 3º, e art. 17, V; LC nº 214/2025 e LC nº 216/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 5º, I; CTN, art. 151; STF, Tema 363 da repercussão geral (RE 627.543, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2013).