A Resposta Direta

O contador resolve a maior parte do que a Reforma Tributária trouxe para o Simples Nacional: a leitura do relatório de pendências, a regularização, o parcelamento, a nova opção em si. O que ele não pode fazer — porque a lei reserva o ato à advocacia — é a via judicial. Quando a opção é indeferida mesmo com a pendência já regularizada, ou quando a exclusão persiste sobre um débito com exigibilidade suspensa, o caso deixa de ser contábil. Vira mandado de segurança.

Esta página não vende milagre nem promete resultado. Ela existe para separar, com clareza, os três cenários que chegam à sua carteira em outubro — e dizer qual deles, honestamente, é caso para advogado e qual não é.

O erro que custa mais caro

Tratar todo indeferimento como definitivo. Quando o próprio ato administrativo tem vício — pendência que já estava paga, débito com exigibilidade suspensa listado como se não estivesse —, o cliente que aceita a exclusão sem discutir passa o ano-calendário inteiro de 2027 fora do regime, apurando pela sistemática comum. É um custo que, em muitos casos, nem precisava existir.

O Que Mudou em 25–28 de Setembro

A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 — que altera a Resolução CGSN nº 186/2026 —, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro. Ela prorrogou dois prazos que o Comitê Gestor do Simples Nacional já havia fixado para adequar o regime simplificado à nova sistemática do IBS e da CBS:

15
Opção pelo Simples Nacional
Prazo prorrogado de 30/09 para 15 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
30
Regime regular do IBS/CBS
Empresas optantes que preferem apurar IBS e CBS pelo regime regular têm até 30 de outubro de 2026 para registrar a escolha.
120
Dias para o mandado de segurança
Contados da ciência do ato que indefere a opção ou mantém a exclusão. É o prazo que corre em paralelo, e que a espera pela resposta administrativa não suspende.

A prorrogação resolve o problema de quem ainda não decidiu. Não resolve o problema de quem já decidiu, já pediu a opção e foi indeferido — e é exatamente esse segundo grupo que costuma aparecer na sua mesa depois que o prazo fecha.

Os Três Cenários Que Chegam em Outubro

Nem todo cliente que fica de fora do Simples em 2027 tem caso jurídico. A diferença entre os três está em onde nasceu o problema — no prazo, na dívida ou no ato.

1. Perdeu o prazo — em regra, não é caso

O prazo de opção é decadencial e o ônus de exercê-lo dentro da janela é do contribuinte. Mandado de segurança não reabre prazo perdido por inércia — nem da empresa, nem do contador. A exceção é a falha comprovada do próprio sistema da Receita no dia, e isso exige prova técnica de indisponibilidade, não alegação de "o sistema estava lento".

2. Indeferido com pendência já regularizada — o cenário com mais fundamento

A jurisprudência do STJ já reconheceu que pendência regularizada depois do indeferimento, ou diferença ínfima de valor, não sustenta a recusa — porque a análise deve recair sobre o vício do ato, não reabrir a discussão sobre a dívida em si. É o cenário em que a via judicial tem mais chance de reverter a situação a tempo de valer para 2027.

3. Excluído por débito com exigibilidade suspensa — mesma lógica, ato diferente

Parcelamento em curso, depósito do montante integral, liminar ou impugnação pendente (art. 151 do CTN) afastam a exclusão por débito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 363. Se o cliente já recebeu Termo de Exclusão por esse motivo, o passo a passo está detalhado em Termo de Exclusão do Simples Nacional: o que fazer e qual é o prazo real.

"O trabalho do contador termina onde começa a prova documental de um vício no ato administrativo. Daí em diante, é ato privativo da advocacia."

Lei 8.906/94, art. 1º, I

O Limite Entre Contabilidade e Advocacia

Conferência do relatório de pendências, regularização, parcelamento, transação, a própria opção em setembro ou outubro, reconfiguração da folha para 2027 — isso é trabalho contábil, e ninguém faz melhor do que quem já acompanha a empresa. O que não pode ser feito sem advogado é impetrar mandado de segurança: a postulação em juízo é ato privativo da advocacia (art. 1º, I, da Lei 8.906/94), sem exceção para quem entende do mérito tributário.

Como Funciona a Indicação

O Código de Ética da OAB veda expressamente o pagamento a terceiros pela indicação de causas (art. 34, IV) — captar cliente por comissão é infração disciplinar, não uma zona cinzenta. Por isso a relação proposta aqui não é comercial. É recíproca: o escritório indica ao contador clientes que precisam regularizar a situação fiscal antes de qualquer discussão judicial, e o contador indica ao escritório os casos em que a via administrativa já se esgotou.

  1. 1
    Você identifica o cenário — indeferimento com pendência regularizada, ou exclusão com débito suspenso — nos três descritos acima.
  2. 2
    Você encaminha, sem intermediário, direto pelo WhatsApp abaixo, com os três documentos da análise.
  3. 3
    A resposta chega em paralelo ao prazo do cliente, porque o prazo de 120 dias corre para os dois lados da mesa.

Falar sobre um caso

A análise de viabilidade — dizer se há vício no ato e quantos dias restam — não é cobrada, nem do contador, nem do cliente. Se a resposta for que a via administrativa ainda resolve, é isso que você vai ouvir.

O Que Mandar Numa Indicação

Três documentos bastam para a análise inicial responder se há caso:

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    O comprovante do pedido de opção, com protocolo e data — ou o Termo de Exclusão, se o caso for exclusão do regime.
  2. 2
    O extrato ou despacho que aponta o motivo do indeferimento ou da exclusão — é nele que os vícios aparecem.
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    O comprovante de que a pendência já estava paga, parcelada ou com a exigibilidade suspensa na data do ato.

Perguntas Frequentes

Não. O Código de Ética da OAB veda o pagamento a terceiros pela indicação de causas (art. 34, IV). A relação é de reciprocidade profissional, não comercial: o escritório indica ao contador clientes que precisam regularizar a situação fiscal, e o contador indica ao escritório os casos em que a via administrativa já se esgotou.

Não. A indicação é só para a parte judicial — impetrar o mandado de segurança. Toda a rotina contábil, a apuração, a folha e o relacionamento seguem com você. O escritório atua apenas onde a contabilidade já não pode agir.

Em regra, não. O prazo de opção é decadencial e o ônus de exercê-lo dentro da janela é do próprio contribuinte. Mandado de segurança não serve para reabrir prazo perdido por inércia. O que muda esse quadro é haver falha do próprio sistema — indisponibilidade comprovada do serviço no dia —, e isso precisa de prova técnica, não de alegação.

Esse é o cenário com mais fundamento. A jurisprudência do STJ reconhece que a pendência já regularizada, ou a diferença ínfima de valor, não sustenta o indeferimento — a análise foca no vício do ato, não em reabrir a discussão sobre a dívida.

Três documentos bastam para a análise inicial: o comprovante do pedido de opção com protocolo e data, o extrato ou termo que aponta o motivo do indeferimento ou da exclusão, e o comprovante de que a pendência apontada já estava paga, parcelada ou com a exigibilidade suspensa.

Não. Dizer se há vício no ato e se ainda há prazo para agir não é cobrado. Honorários são combinados depois, por escrito, e só quando existe caso — inclusive quando a resposta é que a via administrativa ainda resolve.