A resposta direta
A partir de segunda-feira, 23 de novembro de 2026, o sistema recusa o MDF-e do frete por conta de terceiros que não traga o CIOT. É a rejeição 684, “CIOT deverá ser informado”. Sem MDF-e autorizado, o caminhão não deveria sair carregado.
A exigência não é nova; o bloqueio é. Informar o CIOT no MDF-e já era obrigatório desde 1º de junho de 2026. Até agora, o sistema aceitava o documento mesmo assim. Em 23/11 passa a barrar. Para quem opera no limite do prazo, a diferença é entre um erro que só aparece na fiscalização e um que aparece na hora de liberar a carga.
Este texto explica a regra e o caminho jurídico quando há ato de autoridade contra a empresa. A configuração do emissor de MDF-e e do CIOT é com o fornecedor do seu sistema e com o seu contador. Tratamos aqui de quem pode ser autuado, multado ou ter o RNTRC suspenso.
O que muda em 23 de novembro
Três normas se encaixam. Vale separar uma da outra, porque cada uma tem um papel e uma data:
- Ajuste SINIEF nº 3/2026. Tornou obrigatório informar o CIOT no MDF-e nas operações rodoviárias de carga por conta de terceiros, mediante remuneração. Produz efeitos desde 1º de junho de 2026.
- Nota Técnica MDF-e 2026.001. Cuida da validação técnica. O grupo do CIOT (infCIOT) já existia no MDF-e como opcional e passa a ser obrigatório nas hipóteses descritas na nota. Homologação em 21/09/2026; produção em 23/11/2026.
- Resolução ANTT nº 6.078/2026. Trata do cadastro da operação e da geração do CIOT, e o vincula ao MDF-e. É dela que vem o travamento do CIOT quando o frete está abaixo do piso.
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 1º/06/2026 | Passa a valer a obrigação de informar o CIOT no MDF-e (Ajuste SINIEF 3/2026). |
| 21/09/2026 | Ambiente de homologação da validação (NT 2026.001) aberto para testes. |
| 23/11/2026 | Produção: o MDF-e sem CIOT é rejeitado (rejeição 684). |
Sua transportadora já recebeu auto de infração ou suspensão?
Mande o auto, a notificação ou a publicação do Diário Oficial. A resposta diz se há ato a discutir e quanto tempo resta.
Quem é atingido
Na prática, quase todo frete rodoviário pago por conta de terceiros. A nota técnica diz que a validação vale para o transporte rodoviário quando o emitente do MDF-e é:
- Prestador de serviço de transporte que emite CT-e do serviço de terceiro (emitente tipo 1);
- Transportador que emite CT-e globalizado (tipo 3);
- Transporte próprio, quando o tipo de transportador é informado, o que indica trabalho remunerado de terceiro (tipo 2).
As exceções são poucas. Veículo sem emplacamento e transporte de carga especial aparecem como exemplos em material técnico, sem lista fechada. Se a sua operação parece cair numa exceção, confirme com o fornecedor do sistema e na própria nota técnica, não por dedução.
Outra pergunta é quem gera o CIOT. Pela regra da ANTT, é o contratante ou, quando há, o subcontratante do transportador autônomo. Quando a operação não tem autônomo, é a empresa de transporte que a realiza. Em cadeias com subcontratação, é comum que cada elo ache que o outro gera, e é assim que o MDF-e fica sem código.
Por que o CIOT trava: a ligação com o piso
Aqui está o ponto que mais pega transportadora de surpresa. Pela Resolução ANTT 6.078/2026, não é possível cadastrar nem gerar o CIOT quando o valor do frete informado está em desacordo com o piso mínimo, nas operações em que o piso se aplica. O piso segue a Resolução ANTT 5.867/2020 e a Lei 13.703/2018, esta alterada pela Lei 15.485/2026.
A consequência encadeia: frete abaixo do piso, CIOT não sai; CIOT não sai, MDF-e não é autorizado. Quem fecha frete abaixo da tabela deixa de ter apenas um risco de multa e passa a ter um caminhão parado. É a mesma discussão que já levou transportadoras a ter o RNTRC suspenso por reincidência, tema do nosso artigo sobre a suspensão do RNTRC.
Duas advertências. Primeira: não existe jeito certo de “contornar” o bloqueio. Gerar CIOT com dados divergentes da contratação real, para burlar a fiscalização, é infração própria, com a mesma multa. Segunda: o piso se aplica a uma parte das operações (carga lotação, por exemplo). Nem todo frete cai nele, e saber se o seu cai é a primeira pergunta.
A multa, em números
O texto da Resolução ANTT 5.862/2019, na redação dada pela 6.078/2026, prevê multa de R$ 10.500,00 para estas condutas, tanto para o contratante (ou subcontratante) quanto para a empresa de transporte:
- deixar de cadastrar a operação de transporte;
- gerar o CIOT com dados divergentes da contratação efetiva, com intuito de burlar a fiscalização;
- deixar de cadastrar o CIOT no MDF-e.
O valor é por infração, e uma operação com várias viagens pode gerar várias. Há ainda o efeito que não aparece na multa: a Resolução 6.077/2026 prevê suspensão cautelar do RNTRC para quem acumula autuações por descumprimento do piso. Por isso, uma multa isolada pode ser só o começo de um problema maior.
Como se adequar, passo a passo
Os cinco cards no topo resumem. Aqui está o raciocínio de cada um:
- Sistema. Pergunte ao fornecedor, por escrito, se o emissor preenche o CIOT no MDF-e e desde quando. Resposta vaga é sinal para testar com mais cuidado.
- Responsável. Escreva, para cada tipo de operação, quem gera o CIOT. Com subcontratação, escreva também quem confere.
- Piso. Calcule o piso antes de fechar o frete, não depois de o CIOT falhar. Guarde o cálculo.
- Homologação. O ambiente de testes está aberto. Emita um MDF-e sem CIOT de propósito e veja a mensagem. Quem treina antes não aprende com carga parada.
- Documentos. Mantenha o CIOT, o MDF-e, o contrato de frete e o cálculo do piso por operação, em pasta que a equipe alcance numa fiscalização.
O MDF-e foi rejeitado. E agora?
Na ordem em que costuma resolver:
- Leia a mensagem. Se é a 684, falta o CIOT. Se é outra, o problema é outro.
- Verifique se o CIOT foi gerado e vinculado à operação. Se não, confira se o motivo é o frete abaixo do piso.
- Se o frete está abaixo do piso, o que se corrige é o frete, com a concordância das partes do contrato. Não o dado do CIOT.
- Se o CIOT existe e o sistema não o leva ao MDF-e, o problema é do emissor. Acione o fornecedor com o número da operação e a mensagem de rejeição.
- Não carregue sem o documento autorizado. Resolver antes custa menos que resolver na estrada.
Quando há caso de mandado de segurança
Aqui a honestidade importa, porque o mandado de segurança não é o remédio para tudo.
Não há caso quando o objetivo é dispensar o CIOT ou impedir a validação do MDF-e. A regra é geral e abstrata, e mandado de segurança não ataca norma em tese (Súmula 266 do STF). Também não há caso quando o problema é só técnico, do emissor, e a solução é ajustar o sistema.
Pode haver caso quando existe um ato concreto de autoridade contra a empresa, com prova documental:
- Suspensão cautelar do RNTRC aplicada pela ANTT, em especial quando a contagem de autuações ou a data do fato anterior à norma é discutível;
- Retenção de veículo ou de carga pela fiscalização, quando a retenção funciona como meio de cobrar a multa ou o tributo. A Súmula 323 do STF trata da apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagar tributo; a retenção por irregularidade de documento é outra discussão, e depende do ato;
- Auto de infração que parte de premissa errada, por exemplo a de que o frete estava abaixo do piso quando o cálculo mostra o contrário.
Em todos, a regra é a mesma: o mandado de segurança exige prova pronta, sem perícia. Se o ponto depende de calcular o piso com diligência, a prova pode ser feita com documento. Se depende de ouvir testemunhas, o caminho é outro. Nenhum resultado é garantido, e a liminar, quando cabe, é uma decisão do juiz.
O prazo de 120 dias, com um exemplo
O mandado de segurança tem prazo de 120 dias corridos, contados da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009). Não conta da norma geral, e sim do ato que atingiu a empresa.
Exemplo: uma transportadora toma ciência, em 23/11/2026, da publicação de uma suspensão cautelar do RNTRC. O prazo de 120 dias vai até 23/03/2027. Se o ato tem efeito imediato, como a suspensão do registro, esperar a margem final é arriscado: cada dia parado custa frete.
Por isso, guarde sempre a prova da data da ciência: página do Diário Oficial, auto de infração com a data de recebimento, notificação.
Em uma frase
Em 23/11/2026 o MDF-e sem CIOT deixa de ser autorizado, e quem cuida de sistema, responsável e piso antes dessa data troca um risco de caminhão parado por uma tarefa de escritório; para o que sobrar de ato concreto da ANTT ou da fiscalização, o relógio dos 120 dias começa a correr na ciência.
Quem atua no transporte também pode se interessar por como atendemos transportadoras e caminhoneiros e pela defesa de multa do caminhoneiro.
Perguntas frequentes
Os sistemas passam a rejeitar o MDF-e do transporte rodoviário de cargas feito por conta de terceiros quando o CIOT não está informado. A rejeição é a de número 684, “CIOT deverá ser informado”. A obrigação de informar o CIOT no MDF-e já existia desde 1º de junho de 2026; o que muda em novembro é que, sem o código, o documento deixa de ser autorizado.
Quem emite o MDF-e nas operações rodoviárias de carga por conta de terceiros e mediante pagamento: o prestador de serviço de transporte (emitente tipo 1), o transportador que emite CT-e globalizado (tipo 3) e o transporte próprio em que o tipo de transportador é informado (tipo 2). Já quem gera o CIOT, pela regra da ANTT, é o contratante ou o subcontratante do transportador autônomo; sem autônomo na operação, é a empresa de transporte que a realiza.
O texto consolidado da Resolução ANTT 5.862/2019, com as alterações da Resolução 6.078/2026, prevê multa de R$ 10.500,00 para quem deixa de cadastrar o CIOT no MDF-e, tanto para o contratante quanto para a empresa de transporte. O mesmo valor vale para quem deixa de cadastrar a operação de transporte e para quem gera o CIOT com dados divergentes. Confirme o valor e o enquadramento no texto oficial antes de decidir qualquer coisa.
Em carga lotação sujeita ao piso mínimo, a regra da ANTT impede cadastrar ou gerar o CIOT quando o frete informado está abaixo do piso. Se o seu CIOT não sai, a primeira conferência é o valor do frete contra o piso da operação. A saída é corrigir o valor do frete, e não gerar o CIOT com dados que não correspondem à contratação, que é uma infração à parte.
O MDF-e não autorizado é um documento fiscal que não existe para a fiscalização. Circular assim expõe o veículo e a carga a autuação, e as consequências variam conforme o estado e o tipo de infração. A resposta prática é não carregar sem o documento autorizado e resolver o CIOT antes da saída.
Contra a regra em si, não: mandado de segurança não serve para atacar lei ou norma em tese (Súmula 266 do STF). Cabe contra um ato concreto de autoridade, como a suspensão cautelar do RNTRC, uma retenção de veículo ou de carga que se mostre ilegal ou uma multa aplicada sobre premissa errada, desde que a prova esteja toda em documento. Cada caso depende do ato e dos documentos.
O prazo é de 120 dias corridos, contados da ciência do ato da autoridade, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. Não é contado da data da norma geral. Por isso, o documento que prova a data em que a empresa soube do ato (publicação no Diário Oficial, auto de infração, notificação) precisa ser guardado.